Decreto-Lei n.º 65/2012

Artigo 10.º - Montante do subsídio por cessação de atividade

Artigo 10.º - Montante do subsídio por cessação de atividade 1 — O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula: (E × 0,65)/30 × P 2 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior entende -se por: a) «E» o escalão de...

Artigo 11.º - Requerimento

Artigo 11.º - Requerimento 1 — O requerimento para atribuição do subsídio por cessação de atividade deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de...

Artigo 12.º - Elementos instrutórios do requerimento

Artigo 12.º - Elementos instrutórios do requerimento 1 — O requerimento do subsídio por cessação de atividade é instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e da data a que se reporta, em modelo próprio. 2 — Nas situações em...

Artigo 13.º - Modelos do requerimento

Artigo 13.º - Modelos do requerimento Os modelos dos requerimentos referidos nos artigos 7.º, 11.º e 12.º são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Artigo 14.º - Meios de prova específicos do subsídio

Artigo 14.º - Meios de prova específicos do subsídio parcial por cessação de atividade A atribuição do subsídio parcial por cessação de atividade depende ainda da prova das seguintes condições especiais: a) Tipo de atividade exercida; b) Retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a...

Artigo 15.º - Registo de equivalências

Artigo 15.º - Registo de equivalências 1 — O período de pagamento do subsídio por cessação de atividade dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do subsídio, relevando para o prazo de garantia das prestações diferidas e imediatas, com exceção do...

Artigo 16.º - Exclusão do regime de flexibilização

Artigo 16.º - Exclusão do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice O regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice previsto no regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem não se aplica aos trabalhadores independentes...

Artigo 17.º - Financiamento

Artigo 17.º - Financiamento As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes financiam a eventualidade de desemprego para os efeitos previstos no presente decreto -lei.

Artigo 18.º - Aplicação subsidiária

Artigo 18.º - Aplicação subsidiária Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplica -se subsidiariamente o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com as devidas adaptações.

Artigo 18.º - Aplicação subsidiária

Artigo 18.º - Aplicação subsidiária Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplica -se subsidiariamente o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com as devidas adaptações.

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