Decreto-Lei n.º 65/2012
Artigo 10.º - Montante do subsídio por cessação de atividade
Artigo 10.º - Montante do subsídio por cessação de atividade
1 — O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula: (E × 0,65)/30 × P
2 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior entende -se por:
a) «E» o escalão de...
Artigo 11.º - Requerimento
Artigo 11.º - Requerimento
1 — O requerimento para atribuição do subsídio por cessação de atividade deve ser apresentado no prazo de
90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de...
Artigo 12.º - Elementos instrutórios do requerimento
Artigo 12.º - Elementos instrutórios do requerimento
1 — O requerimento do subsídio por cessação de atividade é instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e da data a que se reporta, em modelo próprio.
2 — Nas situações em...
Artigo 13.º - Modelos do requerimento
Artigo 13.º - Modelos do requerimento
Os modelos dos requerimentos referidos nos artigos 7.º, 11.º e 12.º são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Artigo 14.º - Meios de prova específicos do subsídio
Artigo 14.º - Meios de prova específicos do subsídio
parcial por cessação de atividade A atribuição do subsídio parcial por cessação de atividade depende ainda da prova das seguintes condições especiais:
a) Tipo de atividade exercida;
b) Retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a...
Artigo 15.º - Registo de equivalências
Artigo 15.º - Registo de equivalências
1 — O período de pagamento do subsídio por cessação de atividade dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do subsídio, relevando para o prazo de garantia das prestações diferidas e imediatas, com exceção do...
Artigo 16.º - Exclusão do regime de flexibilização
Artigo 16.º - Exclusão do regime de flexibilização
da idade de pensão por velhice O regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice previsto no regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem não se aplica aos trabalhadores independentes...
Artigo 17.º - Financiamento
Artigo 17.º - Financiamento
As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes financiam a eventualidade de desemprego para os efeitos previstos no presente decreto -lei.
Artigo 18.º - Aplicação subsidiária
Artigo 18.º - Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplica -se subsidiariamente o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com as devidas adaptações.
Artigo 18.º - Aplicação subsidiária
Artigo 18.º - Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplica -se subsidiariamente o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com as devidas adaptações.